• Aracaju, Sergipe
  • 20/07/2026
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O DIREITO DO CONSUMIDOR DIANTE DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA COVID 19 (CORONAVÍRUS)
O Código de Defesa do Consumidor foi instituído através da Lei 8078/90 que visa proteger as relações de consumo em uma relação de 3 elementos o fornecedor , consumidor produto ou serviço.
O direito do consumidor ele tem como principais pontos , o da boa-fé é disciplinado no art. 4º, III do CDC, e tem por objetivo estabelecer que as partes hajam com lealdade e cooperação, a fim de não onerar a atividade ou expectativa da contraparte, vedando a imposição de cláusulas abusivas. Como também podemos destacar que o consumidor e a parte mais sensível , já que o fornecedor está em uma posição de superioridade tanto economicamente quanto de informações .Ademais o consumidor não tem qualquer conhecimento sobre a estrutura dos fornecedores, nem tão pouco sabem sobre o ciclo de produção, só tendo conhecimento do produto final, o que o torna mais frágil ainda na relação contratual diante dessa vulnerabilidade o CDC tema finalidade de seja estabelecido o equilíbrio contratual nas relações de consumo.
Em janeiro de 2020 o vírus do Covid-19 apareceu pela primeira vez na cidade chinesa Wuhan este alastrou-se todos os continentes tinham sido afetados a OMS decretou que o Covid-19 (corona vírus) como pandemia e o distanciamento social é indicado para todos aqueles que sair de casa somente quando for imprescindível. Logo, quando saírem é recomendado que se mantenha uma distância de em média 1,5m de distância das outras pessoas, já quanto ao isolamento social é indicado para aqueles que já testaram positivo para doença, devendo ficar em casa, a fim de não contaminar outras pessoas.
A fim de incentivar que a diminuição de circulação de pessoas, os Estados-Membros adotaram outras medidas, para manter as pessoas em casa, dentre elas, o fechamento dos shoppings, comércio de rua, academias, bares, entre outros. Só foi permitido o funcionamento de atividades consideradas essenciais, sendo, farmácias, restaurantes através de Delivery, padarias, lojas de conveniência e postos de gasolina, por exemplo, desde que reforcem as medidas de limpeza e higiene.
Denomina-se evento de força maior, aquele determinado no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, em que não se é possível evitar ou impedir os efeitos de determinadas situações.
Em termos gerais, são situações inesperadas e imprevisíveis, as quais por possuírem estas características não dão oportunidade para que sejam adotadas medidas preventivas ou impeditivas em relação ao fato. Incontroverso que a pandemia do Coronavírus é uma situação de força maior, tendo em vista, que não era possível prever a incidência deste vírus em uma escala tão grande e que este, traria consequências tão drásticas. Sendo assim, diante destas medidas necessárias para o combate do coronavírus, afeta-se diretamente as relações de consumo.
Espero que as orientações apresentadas e pertinentes a este grave momento possam esclarecer a duvidas de todos os leitores.
CANCELAMENTO DE VIAGENS
PASSAGENS A AÉREAS , TERRESTRES E MARÍTIMAS
Em meio à pandemia da Covid-19, situações que envolvem o direito do consumidor são colocadas à prova, como cancelamentos de viagens aéreas, terrestres e marítimas
Nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, muitas companhias aéreas internacionais – e mesmo nacionais – estão flexibilizando suas políticas para alteração ou cancelamento de voos, até porque serão auxiliadas pelos governos. Assim, o consumidor passa a ter como alternativas, de sua livre escolha: a remarcação futura para o mesmo destino ou outro, o reembolso do pagamento ou, finalmente, o cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.
Vejamos a Medida Provisória n. 925/2020 trouxe algumas providencias emergenciais para aviação civil.
O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;
As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado

HOTÉIS E AGENCIAS DE TURISMO
Hotéis, Resorts, Hotéis Fazenda, Camas e Cafés, Hotéis Históricos, Pousadas e Flats/Apart Hotéis são classificados, de acordo com os serviços oferecidos aos clientes, numa escala de 1 a 5 e os albergues (conhecidos como Hotels).
A operadora e a agência de turismo respondem solidariamente (o consumidor pode processar ambas ou cada uma delas) por serviços prestados ao consumidor e que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras. Submetem-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do avanço da Covid-19, os fornecedores acima mencionados devem zelar pela proteção, saúde e segurança dos seus consumidores contra os riscos que representam nos serviços que se mostram perigosos. Essa responsabilidade também se estende aos terceiros intermediadores e que fazem parte dos serviços prestados, representados, por exemplo, pelos atos dos seus funcionários, prepostos ou terceirizados.
Vale reforçar que o CDC prevê, nesses casos, responsabilidades dos fornecedores em todas as esferas: civil, visando a reparação dos danos sofridos pelo consumidor; administrativa, visando a fiscalização do Poder Público e a punição dos maus fornecedores, até como forma de prevenção de novos problemas; e penal, punindo pelos crimes contra as relações de consumo. Para cancelar, adiar ou remarcar: o consumidor deve procurar o fornecedor da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem. Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades.
O consumidor encontre dificuldades na solução do problema, deve registrar reclamação em órgão de defesa do consumidor (Procon),como também caso haja danos poderá procurar um advogado ou defensor publico caso demonstre seu estagio de pobreza a fim de solucionar via Juizados Especiais Cíveis.
CONTRATOS DE EVENTOS PARTICULARES (CONGRESSOS, SIMPÓSIOS , CASAMENTOS , FORMATURAS E ETC)
Ministério da Saúde recomendou que eventos particulares em locais fechados com aglomeração de aproximadamente cem pessoas ou mais devem ser cancelados ou adiados.
No entanto, algumas empresas desse ramo possuem contratos que não preveem a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, assim como outras estipulam a aplicação de multas contratuais em patamares altíssimos, ou, até mesmo, não oferecem datas para remarcação, impossibilitando a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores. Salientamos, a princípio, que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anular cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada via Poder Judiciário , assim como a possibilidade de modificar o contrato em razão de fatos supervenientes.
Assim buscar uma alternativa amigável que satisfaça ambas as partes, fornecedor e consumidor, levando-se em consideração o panorama econômico e as consequências que a pandemia irá causar ao país, sobretudo harmonizando-se com os princípios da boa-fé e da confiança.
PLANOS DE SAÚDE
Os usuários que possuem planos de saúde e que apresentem sintomas da Covid-19 deverão ser atendidos pelas operadoras na medida da modalidade contratada, ou seja, ambulatorial ou hospitalar.
Quanto a exames para detecção da Covid-19, no organismo, deverá ser seguida a Resolução Normativa 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que incluiu o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS – COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização) no rol de procedimentos obrigatórios, devendo esse exame ser realizado quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pela Covid-19, definido pelo Ministério da Saúde, e houver indicação médica e conforme o protocolo e as diretrizes definidas pelo referido Ministério.
Aconselha-se que o consumidor entre em contato com sua operadora de planos de saúde antes de se dirigir a uma unidade de saúde, obtendo informações sobre o local mais adequado para ser atendido. Quanto ao tratamento da Covid-19, os planos da modalidade hospitalar contemplam sua cobertura, devendo ser considerados pelo consumidor os prazos de carência contratual.
Os usuários com cirurgias eletivas, ou seja, aquelas que não sejam de urgência ou emergência, poderão tê-las adiadas em razão da orientação da ANS para as operadoras; essa medida visa a diminuir a velocidade da transmissão do Covid-19 em todo o país. As cirurgias de urgência e emergência serão mantidas pelas operadoras.Para reclamações em relação aos planos de saúde, o telefone da ANS é 0800 7019656.

AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS
No Brasil tem pressionado os preços dos itens de higiene (máscaras, luvas, álcool gel), fazendo seus preços dispararem no mercado, o que gera prejuízos aos consumidores.
O direito do consumidor é constitucionalmente garantido, conforme art. 170, V, da Constituição Federal. O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.
Mas no caso da Covid-19, esta prática não é ilegal e o distribuidor pode limitar a compra Cartilha sobre Direitos do Consumidor – COVID-19 (CORONAVÍRUS)de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo. É perfeitamente justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida.
Desta forma, o fornecedor, ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de consumidores.
ACADEMIAS DE GINASTICA , CENTROS DE TREINAMENTOS CLUBES E ETC
De acordo com a jurisprudência e com base na interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (“CDC”), epidemias e problemas de saúde são considerados eventos de fortuito externo, ou seja, danos que não possuem relação com a atividade do prestador do serviço ou fornecedor do produto. Ainda assim, esses casos permitem cancelamento os contratos de academia.
Portanto, no período em que estiver fechada, a academia não poderá cobrar as mensalidades dos seus clientes.
Entretanto há casos de planos anuais ou pagamentos recorrentes a academia poderá propor prorrogação do prazo de validade do contrato, durante o hiato do período que estiver fechada, e, consequentemente, poder cobrar as taxas de mensalidade com algum desconto, sob anuência da outra parte.
Na mesma linha negocial, outra hipótese que se tem praticado é a manutenção da mensalidade mas com reposição das aulas.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO REDE PARTICULAR
É crescente a demanda de consumidores com dificuldades relacionadas a instituições privadas de serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio. Como vivemos um evento imprevisível e de força maior. Boa-fé e transparência são essenciais nas negociações entre consumidores e fornecedores.
No caso das escolas e instituições de ensino em geral, as autoridades sanitárias consideraram necessário interromper imediatamente as aulas presenciais , a fim de evitar o espalhamento do vírus. Surgiu então a dúvida: com a interrupção das aulas, as mensalidades escolares devem continuar a ser pagas, sim posto que escolas e alunos não são responsáveis pela suspensão do fornecimento do serviço, pois não causaram a pandemia.
A solução deve ser encontrada nos seguintes princípios: (a) razoabilidade, todos devem agir com equilíbrio e bom senso: (b) boa fé, ninguém pode pretender levar vantagem em relação ao equilíbrio contratual já estabelecido; (c) conservação dos negócios jurídicos, deve ser preservada ao máximo a situação existente e a base do negócio firmada; (d) não enriquecimento sem causa, impedindo qualquer das partes de acrescer nova vantagem ao contrato que já estava celebrado.
Aos pais e alunos, espera-se o prosseguimento do pagamento das mensalidades, a fim que os compromissos da escola possam ser cumpridos, como, por exemplo, pagamento do aluguel do estabelecimento, contas e despesas ordinárias e salário dos professores.
Às instituições de ensino, que reponham todas as aulas presenciais ou as ofereça por meio do ensino à distância. Situações específicas e pessoais deverão ser analisadas individual e separadamente.
F -CONCLUSÃO
Vivemos um fato externo alheio as nossas vontades cujo influenciaram diversas atividades econômicas nesse momento o ideal é buscar uma pacificação dos conflitos e chegarmos a um denominador comum cujo não prejudique nenhuma das partes.
Caso haja algum abuso de direito ao consumidor este poderá procurar órgãos como o PROCON e mesmo ao procurar esses órgãos não for solucionado o problema em questão sendo passível a busca do Poder Judiciário através dos Juizados Especiais Cíveis via advogado .

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wesleyempresa@gmail.com

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