• Aracaju, Sergipe
  • 29/06/2026
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O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Inicialmente, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, proponho a conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Isso em conformidade com o reiterado entendimento desta Suprema Corte, observado no julgamento das seguintes ações: ADI 5.628/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.083/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 5.949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5.393/RN, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 5.396/PI, Rel. Min. Celso de Mello; e ADI 5.327/PR,
Rel. Min. Dias Toffoli.

Anoto ainda que a presente ADI foi objeto de distribuição livre. Não há falar em distribuição desta ação por prevenção à ADI 6.629/DF, tal como suscitado nos embargos de declaração, porquanto esta última diz respeito a
dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se tratando, portanto, do mesmo complexo normativo aqui impugnado.

Assim, passo à análise do mérito, principiando pela transcrição do dispositivo legal objeto da controvérsia, constante da Constituição do Estado de Sergipe:

“Constituição do Estado de Sergipe, redação da EC 39/2007 Art. 51. […] § 5o O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos.”

Como se vê, a Constituição estadual admite a recondução dos membros da mesa para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, em contraste com o que dispõe o art. 54, § 4o, da Constituição Federal, que foi
objeto de recente controvérsia constitucional no julgamento da ADI 6.524 /DF.

Pois bem, como bem apontou o Ministro Alexandre de Moraes, em caso análogo (ADI 6.706-MC/PA), cuja fundamentação exemplar adoto como razão de decidir, verbis:

“A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes.

O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.

Em relação aos Legislativos estaduais e distrital, a Constituição Federal, nos termos do artigo 27, estabelece os preceitos e regras básicas de sua organização e funcionamento, determinando que: ‘Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.’

A interpretação conjunta dos artigos 57, §4o e 27 da Constituição Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4o) não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais (ADI 793, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre outros julgados).

Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto principal da ação – que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura – , a necessidade de vedar-se as
reeleições sucessivas, inclusive em âmbito estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece ‘certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas’, que ‘indicam um uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal’, sendo necessário que esta Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a concessão dessa dupla liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas’.

O posicionamento do Ministro relator de impedir-se mais do que uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora foi por mim apoiado, bem como pelos Ministros RICARDO LEWANDOWISKI e DIAS TOFFOLI. De forma convergente, embora com parcial divergência quanto ao mérito daquela ação, o Ministro NUNES MARQUES anotou que ‘se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano – por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal’.

Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a necessidade de vedar-se reeleições sucessivas com base nos princípios republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição – na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a
reeleição somente na mesma legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).

A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se, portanto, os precedentes anteriores.
Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes de Assembleia Legislativa que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual
interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4o e 27 da Constituição Federal.”

Com efeito, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista no art. 57, § 4o, da CF na atual configuração do Supremo Tribunal Federal, a norma deve ser aplicada às eleições das mesas diretoras dos
legislativos estaduais, distrital e municipais.

Embora, até o julgamento da ADI 6.524/DF, como bem expôs a Ministra Rosa Weber em seu voto, prevalecesse o entendimento de que a norma constante do art. 57, § 4o, da Constituição “não compõe o núcleo material da
Constituição Federal, encontrando-se excluída, portanto, do conjunto de temas sujeitos ao princípio da simetria”, extraio da maioria formada naquele julgado paradigmático, cujas razões de decidir transcendem o caso
concreto, que o entendimento lá formado deverá aplicar-se também às Constituições e Assembleias Legislativas estaduais, incidindo plenamente o disposto no art. 25 da Carta Magna: “Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” e no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual delimita a autonomia estadual ao prever a obediência da Carta Estadual aos princípios da Federal.

Repito que, embora em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha compreendido que a vedação constante do art. 57, § 4o, da CF não seria de observância obrigatória pelos entes federados ( v.g., ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves), há indicativos claros de que o atual entendimento desta Corte atribui novo alcance à regra proibitiva, à luz dos princípios republicano e democrático.

Relembro, neste sentido, as manifestações dos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, quando do julgamento da paradigmática ADI 6.524/DF, que transcrevo respectivamente a seguir:

“Tambem não devem prosperar os argumentos trazidos pela Advocacia do Senado Federal, no sentido de haver uma distinção odiosa entre os membros dos poderes legislativos de entidades
subnacionais e os da União.

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wesleyempresa@gmail.com

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