O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressistas (ADI nº 7.325/DF), pela Rede Sustentabilidade (ADI nº 7.228/DF), pelo PSB/Podemos (ADI nº 7.263/DF) impacta na atual formação do Congresso e nas Assembleias Legislativas, o que importar dizer, que a depender do entendimento do STF sobre a matéria, alguns deputados podem perder o mandato.
Apesar dos mencionados processos versarem sobre o mesmo objeto, qual seja, a terceira fase dos cálculos para escolha dos candidatos proporcionais (vereador, deputado estadual e federal) disposto no inciso III do artigo 109 e no artigo 111, ambos do Código Eleitoral, conhecida com “sobra das sobras eleitorais” cada ação possui suas particularidades que podem acarretar alterações diferenciadas no cálculo de escolha dos candidatos proporcionais.
A Lei nº 14.211/2021 alterou os critérios de distribuição das sobras partidárias, medida que implementou novas regras com objetivo de diminuir a fragmentação de partidos no Congresso Nacional, ou seja, dificulta a possibilidade dos partidos pequenos elegerem parlamentares o que força a sua fusão ou formação das federações partidárias sob pena de serem extintos. Anteriormente a essa norma, para ser eleito o candidato precisava, tão somente, obter no mínimo 10% do coeficiente, essa regra encontra-se vigente, porém, com as novas exigência para a escolha das sobras.
Com alteração da Lei, o artigo 109, § 2º do Código Eleitoral passou a exigir, concomitantemente, os seguintes requisitos para os partidos participarem das sobras a) o total de votos da agremiação equivaler a, pelo menos, 80% do quociente eleitoral; e b) o candidato nominalmente mais votado, para poder fazer jus à vaga, necessitar ter obtido, ao menos, 20% “desse quociente” (cláusula de desempenho reforçada).
O que todas ações diretas de inconstitucionalidade questionam, de modo geral, é que após a alteração legal a Justiça Eleitoral, na terceira fase do cálculo das sobras, suprimiu a regra dos 20% e mantém a divisão apenas dos partidos que tenham atingido 80% ou mais de quociente eleitoral, causando uma séria distorção, que segundo diversos estudiosos gera a inconstitucionalidade.
Esse tema sempre foi alvo de polêmicas e gerou diversas dúvidas na população, que muitas das vezes não compreende e se revolta com o fato de um candidato apesar de ter uma expressiva quantidade de votos não ter sido eleito, em detrimento de outro com um votação inferior.
Isso acontece, porque adotamos o sistema proporcional que permite que as minorias (partido pequenos) consigam eleger seus candidatos oportunizando Casas Legislativas mais representativas. Por isso, é importante estarmos sempre bem informados sobre esses temas para que possamos nos posicionar de forma coerente e, visando o fortalecimento da nossa Democracia.
Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

