MP 936/2020 e as RELAÇÕES TRABALHISTAS EM PERÍODO DE PANDEMIA
DO COVID 19 (CORONA VÍRUS)
Com o advento da pandemia que a sociedade mundial enfrenta devido a COVID 19 ou
popularmente denominado Corona Vírus, Presidente da Republica Jair Messias
Bolsonaro institui a Medida Provisória 936/20 institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a
reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60
dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício
emergencial pago pelo governo.
A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual
ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.
Existem três pontos acerca das relações trabalhistas os quais abarcam a devida Medida
Provisória.
As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão
dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o
governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso
fosse demitido.
As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários
mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$
12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de
convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP.
Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual
As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de
bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do
seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações
individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.
No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos
da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os
empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O
governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for
notificado da negociação.
O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do
contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador
e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência
mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos
empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o
empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período
de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da
suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro
meses no emprego.
2. Jornada e salário reduzidos
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho
por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na
suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a
que o trabalhador teria direito.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do
rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo
pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-
desemprego.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada
a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos:
acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao
empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego
até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses
garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).
3. Acordos coletivos
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no
prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar
aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e
realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos
trâmites tradicionais.
Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a
negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de
jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a
complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício
emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25%
para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego
de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do
seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando
houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período
pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.
ERICA EUSTÁQUIO
OAB/SE 6899
Mediadora Extrajudicial

