Sem dúvida, a eleição de 2022 para o cargo de governador, em Sergipe, deve entrar para a história pela instabilidade jurídica quanto ao resultado do pleito, haja vista, um dos candidatos concorre ao cargo com seu registro de candidatura indeferido. Nessa condição, os votos atribuídos, tecnicamente, são nulos, eles ficam “engavetados” aguardando a decisão do TSE sobre o registro.
Nessa condição, podemos concluir que o resultado final da eleição, caso o candidato com registro indeferido venha a vencer o pleito, fica condicionado ao julgamento do registro de candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, em caso de vitória no primeiro turno, se o TSE mantiver o indeferimento do registro, sem dúvidas, teríamos uma nova eleição, pois, nessa condição ocorreria que mais de 51% dos votos da eleição seriam nulos, essa é a lição contida no art. 224 do Código Eleitoral.
Agora, um dos aspectos mais controvertidos nesse caso é: “o que aconteceria, caso um candidato com registro de candidatura indeferido esteja entre os dois mais votados no primeiro turno?” Inicialmente é preciso esclarecer que o art. 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) garante que o candidato na condição sub judice possa concorrer ao pleito enquanto durar essa situação. Sendo assim, mesmo com o registro indeferido, enquanto não houver julgamento final pelo TSE, o candidato pode concorrer ao segundo turno.
Acontece que, se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, ou seja, o terceiro colocado passaria a disputar a eleição no segundo turno. Por outro lado, se o TSE não julgar o registro antes do final do segundo turno e o candidato com registro indeferido viesse a ganhar as eleições no segundo turno e, posteriormente, o TSE indeferisse o seu registro de candidatura, teríamos novas eleições, por força do disposto no art. 224 da Lei 4.737/65.
É importante frisar que, em qualquer hipótese, o candidato só pode ser diplomado e tomar posse no cargo público, se tiver o registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral. Claro que estamos apresentando situações hipotéticas, mas plenamente possíveis de ocorrer. No momento, buscamos apenas esclarecer eventuais dúvidas, porém, é óbvio que como se trata de uma situação inusitada, a Justiça Eleitoral, balizada nos regramentos legais aplicados à espécie e em consonância com a nossa Constituição Federal, é quem dará uma resposta no caso em concreto, pacificando e resolvendo, sempre da melhor forma em prol da Democracia.
É evidente que essa situação ocasiona uma instabilidade no pleito, entretanto é preciso compreender que tudo faz parte do processo democrático, os embates políticos e jurídicos são necessários e servem para fortalecer o sistema, pois, o põe à prova. Ao fim e ao cabo, o importante é que o resultado das urnas seja respeitado, porque o judiciário irá julgar, mas, nesse processo, o povo é quem decide.

