• Aracaju, Sergipe
  • 24/06/2026
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A indústria dos contratos emergenciais é cada vez mais forte no Poder Público.

Faz parte do esquema criminoso o pagamento de indenizações.

Aqui não se fala de todos os contratos emergenciais nem de todas as indenizações. Há gente boa, correta, ética, lidando com isso.

Os contratos emergenciais, sem licitação, estão previstos na legislação, ou seja, na Lei 8666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Não é permitida a prorrogação dos tais contratos, mas artimanhas de manhosos dão jeito de como continuar a meter as mãos no dinheiro do contribuinte.

Artimanha: em jogo combinado, são criadas dificuldades em editais de licitação. Licitantes recorrem. Enquanto isso, alegando não poder ficar sem a prestação de certos serviços, a gestão faz novo contrato emergencial. Entre o final do contrato emergencial e a assinatura de novo, por causa da suspensão da licitação (recursos de licitantes), fica um “buraco” no tempo, que é pago em forma de indenização.

Pode-se questionar se o novo contrato emergencial não é uma espécie de prorrogação.

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wesleyempresa@gmail.com

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